ESTATUTO
DO LAR DE MARIA
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS.
Art. 1º – A Instituição LAR DE
MARIA,
fundada em 10 de setembro de 1963, é uma associação de direito privado, sem
fins lucrativos, de assistência social, com duração por prazo indeterminado,
inscrito no CNPJ de no. 19.719.772/0001-06, tendo sua sede e foro no Município
de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, com endereço situado na
Alameda Dois de Novembro, Nº 131 no Bairro Queluz.
Art.
2º – O LAR DE MARIA reger-se-á pelo presente
Estatuto Social, pelas disposições regulamentares aprovadas e pelas disposições
legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º – O LAR DE MARIA tem por finalidade a assistência à criança e ao adolescente,
atendendo suas famílias em situação de vulnerabilidade integrando à convivência
na comunidade, por meio de projetos e programas na área de assistência social,
em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º
8.069/90, e a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, n°. 8.742/93.
§ 1º - Para alcançar seus objetivos, o LAR DE MARIA realizará, de forma
continuada, permanente e planejada, nos termos da Lei 8.742 de 1993, especificamente
quanto ao que tratam os incisos I e II do art. 18, respeitadas as deliberações
do Conselho Nacional de Assistência Social, bem como do Estatuto da Criança e
do Adolescente, Lei nº8.069/90, em específico pelos artigos 90 e 98, PNAS –
SUAS Política Nacional de Assistência Social e Sistema Único de Assistência
Social, e o que prevê o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do
Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitários
seguintes atendimentos:
I - Acolhimento Institucional
em consonância com a tipificação dos serviços socioassistenciais e o Estatuto
da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/90.
§ 2º - O exercício financeiro da Associação coincidirá com
o do ano civil.
§ 3º - A prestação de serviço deverá ser gratuita,
permanente e sem qualquer discriminação de raça, cor, sexo, ou religião, nos
projetos, programas e serviços de assistência social desenvolvidos pelo Lar de
Maria.
Art. 4º - O Lar de
Maria terá um Regimento Interno que, aprovado pelo seu Conselho deliberativo,
disciplinará o seu funcionamento, atendendo às peculiaridades da atividade-fim
da entidade.
CAPÍTULO
II
DOS
ASSOCIADOS
Art. 5º - O LAR DE MARIA é constituído por
número ilimitado de associados, maiores de dezoito anos divididos entre as
seguintes categorias:
I - Associado Fundador – as pessoas físicas que
participaram da fundação da Instituição e assinaram a ata de constituição do
LAR DE MARIA;
II - Associado Contribuinte – as pessoas físicas
que contribuem financeiramente com o LAR DE MARIA e mediante preenchimento e
aprovação pela Diretoria, de Ficha de Cadastro de Associado, formalizam seu
desejo de adesão como associado;
III - Associado Independente – as pessoas
físicas que se identificam com a missão da Instituição e mediante preenchimento
e aprovação pela Diretoria, de Ficha de Cadastro de Associado Independente,
desejem, mesmo sem contribuição financeira, se tornar Associado;
Art. 6º - A exclusão do quadro de associados
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – voluntariamente, a requerimento do mesmo,
encaminhando sua solicitação de afastamento temporário ou definitivo, através
de correspondência formal, dirigida à Diretoria;
II- por motivo de falecimento, de interdição, de
doença e/ou ausência na forma da lei civil;
III – por motivo de justa causa ou se for
reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada.
§ único
- Na hipótese de se confirmar a exclusão prevista no inciso III, o associado
será notificado para, no prazo de 15 dias, e caso queira, apresentar defesa
escrita à Assembleia, que terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DIREITOS
DOS ASSOCIADOS
Art. 7º - São deveres do associado:
I - comparecer às Assembleias;
II – colaborar com a Associação;
III - manter os seus dados atualizados;
IV – cumprir com as obrigações que assumir
perante a Associação;
V- Exercer a função para o qual seja designado;
§ único
- É expressamente proibido aos associados fazerem uso da denominação Lar de
Maria, para fins diferentes dos objetivos institucionais, ou vinculá-la aos
seus interesses pessoais.
Art. 8º - São direitos do associado:
I – Votar e ser votado;
II – Participar das Assembleias;
III – Determinar o valor da sua contribuição
financeira.
§ 1º - Não
há entre os associados direitos e obrigações recíprocas.
§ 2º - Os
associados não adquirem qualquer direito sobre o patrimônio da Instituição e,
em caso de exclusão ou desligamento, nada poderão exigir pelo tempo em que nela
permaneceram.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 9º - O patrimônio da Associação será
constituído pelas contribuições dos associados, subvenções, doações financeiras
e não financeiras, legados e rendas, de bens móveis e imóveis que possuir na
data de aprovação deste estatuto ou adquiridos posteriormente.
§ 1º - Além dos itens previstos no caput, o Lar de
Maria poderá firmar convênios, termos de cooperação, termos de adesão,
desenvolver campanhas de arrecadação junto à comunidade, buscar parcerias com
órgãos governamentais e não-governamentais com entidades públicas ou privadas
bem como fabricar e comercializar produtos e serviços manufaturados, cuja renda
obtida será empregada exclusivamente na manutenção e custeio de seus programas
assistenciais.
§ 2º - O Lar de Maria aplicará integralmente suas
rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
§ 3º - A aplicação dos recursos deverá estar condicionada
à sua captação e será constituída:
I – por pagamentos de impostos e taxas;
II – por custeios necessários aos objetivos
institucionais e manutenção do patrimônio;
III – por investimentos patrimoniais que se
fizerem necessários;
IV – por todas as despesas antes de serem
efetuadas deverão ser autorizadas pelo presidente e Diretor Financeiro;
V – Qualquer despesa realizada em nome do Lar de
Maria, sem a prévia autorização será de responsabilidade pessoal, com
obrigatoriedade de ressarcimento;
VI – Todas as despesas cujo valor ultrapasse 10
(dez) salários mínimos vigentes à época, somente poderão ser autorizadas pelo
Conselho deliberativo;
VII - Cheques e documentos bancários serão
validados se assinados, independente da ordem, pelos seguintes membros:
Presidente ou na sua ausência o Vice-Presidente, e Diretor Financeiro ou na sua
ausência o Diretor Administrativo;
VIII – O Presidente e o Diretor financeiro podem
delegar por procuração pública a assinaturas de cheques e movimentação de seus
créditos em Instituição Bancária.
§ 4º - No caso de dissolução da Associação os bens
remanescentes serão destinados a outra instituição com personalidade jurídica
congênere, de fins não lucrativos, mesmo objetivo social e registrada no
Conselho Nacional de assistência Social – CNAS ou a uma entidade pública,
conforme dispõe o artigo 61 do Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 - Na prestação de contas sociais o Lar
de Maria deverá obrigatoriamente:
a)
observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade.
b) dar
publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as
certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão.
c) observar
os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da
impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade,
da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e
durabilidade, nos processos de contratação e de compras.
§ 1º.
O Lar de Maria deverá ainda divulgar, no mínimo anualmente, por meios diversos,
as informações, dados e estatísticas sobre o desenvolvimento das
atividades realizadas.
§ 2. Deverá a diretoria, semestralmente, encaminhar
o balancete contábil semestral e o Relatório de Atividades qualitativo e quantitativo do semestre, para
apreciação do Conselho deliberativo e Conselho fiscal.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 11 - O Lar de Maria será composto pelos
seguintes órgãos:
I - Assembleia geral;
II – Conselho deliberativo
III - Diretoria executiva;
IV - Conselho fiscal;
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 - A Assembleia Geral é o órgão máximo do
Lar de Maria, constituída pelos associados que estejam em pleno gozo de seus
deveres sociais e suas decisões são soberanas dentro dos limites legais e deste
estatuto.
§ 1º - A Assembleia Geral Ordinária será coordenada
pelo Presidente do Lar de Maria, auxiliado pelos membros da diretoria e deverá
se reunir, ordinariamente, na segunda quinzena do mês de março para deliberar
sobre as Demonstrações Contábeis e prestações de contas do exercício anterior.
§ 2º - A Assembleia Geral reunir-se-á trienalmente,
em outubro para eleição da Diretoria e do Conselho fiscal.
§ 3º - A Assembleia Geral reunir-se-á,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Entidade, pelo
Presidente do Conselho deliberativo, ou por um quinto dos associados.
§ 4º - As
convocações das Assembleias Gerais serão realizadas até quinze dias corridos
anteriores a data fixada, através de edital publicado em qualquer meio de
comunicação impresso e/ou eletrônico.
§ 5º - Para as deliberações relativas a alterações
estatutárias, destituição de membros da Diretoria, do Conselho fiscal e
dissolução do LAR DE MARIA, exige-se o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes
à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos
associados, ou com menos de 1/3 (um terço) do total de associados da
Instituição nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu
registro em Cartório.
§ 6º - A reunião em Assembleia, uma vez instalada,
poderá ter suas atividades prorrogadas para outra data, caso seja necessário,
sem nova convocação, bastando apenas à aprovação dos presentes.
Art. 13 - Compete à Assembleia Geral eleger e
empossar os membros do Conselho deliberativo, Conselho fiscal e da Diretoria
executiva.
§
Único - Para as deliberações que se referem este artigo o quorum para a
instalação será de metade e mais um dos ASSOCIADOS que estejam em pleno
cumprimento de seus deveres sociais em primeira convocação e de qualquer número
em segunda convocação após 30 (trinta) minutos, sendo aprovadas as votações por
maioria simples.
Art. 14 - Compete à Assembleia Geral
Extraordinária:
I - deliberar sobre a dissolução da associação;
II - decidir sobre alterações do estatuto;
III- eleger e destituir os membros do Conselho
deliberativo, Conselho fiscal e Diretoria;
§ único -
Para as deliberações a que se referem estes artigos, o quórum para a instalação
será de metade e mais um dos sócios que estejam em pleno cumprimento de seus
deveres sociais em primeira convocação e de qualquer número em segunda
convocação após 30 (trinta) minutos, sendo aprovadas as votações por maioria
simples;
Art. 15 - Cada associado terá direito a um voto
e as votações, em regra, ocorrerão por aclamação. Em situações excepcionais
pode a Assembleia Geral optar pela decisão por meio de votação secreta, não
sendo permitido voto por procuração;
§ único -
No caso de empate nas votações, compete ao Presidente da Assembleia ter o voto
de desempate, aplicando-se esta disposição nos casos da Diretoria, do Conselho
deliberativo e do Conselho fiscal.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 16 - A Diretoria é o órgão executivo do Lar
de Maria e será constituído por Presidente, Vice- Presidente, Diretor
Administrativo e Diretor Financeiro.
§ único -
O mandato da diretoria será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição
para o mesmo cargo;
Art. 17 - São casos de desligamento dos membros
da Diretoria:
I - O membro da diretoria será desligado de suas
funções, considerando-se como tendo renunciado a seu mandato, quando se afastar
por mais de 30 (trinta) dias sem comunicar com os órgãos administrativos do Lar
de Maria.
II – Quando desrespeitar ou não cumprir a
deliberação dos órgãos competentes;
III – Recusar-se às avaliações ou prestações de
contas de suas funções aos órgãos competentes;
IV – Por improbidade administrativa;
V – Por atos lesivos que venham a comprometer a
honra e a boa fama da entidade;
Art. 18 - Compete à Diretoria:
I – Contratar e demitir funcionários
considerando as repercussões na disponibilidade financeira da entidade.
II – elaborar um plano de gestão, traçar metas e
propor ações, avaliar, orientar e sugerir a implantação ou incremento de
projetos e programas que deverão ser executados pelo Lar de Maria;
III - apresentar ao Conselho fiscal
semestralmente o balanço patrimonial e demais informações necessárias a
avaliação da situação financeira da Instituição;
IV-apresentar anualmente, ao Conselho
deliberativo as Demonstrações Contábeis Anuais acompanhados do Relatório de
Atividades e Prestação de Contas;
V – elaborar anualmente, até o mês de dezembro
de cada ano o Orçamento e Plano de Trabalho relativos ao exercício seguinte,
apresentando-os ao conselho deliberativo e Assembleia de Associados para
aprovação;
VI - buscar intercâmbio de experiências com
outras entidades congêneres, visando um aprimoramento do serviço oferecido;
VII - captar recursos junto à comunidade, órgãos
governamentais, entidades públicas e privadas visando à melhoria do atendimento
prestado;
VIII - propor e implementar ações que visem a
melhoria geral da entidade e sua auto-suficiência;
IX - fazer um acompanhamento permanente do
funcionamento da entidade, através de reuniões periódicas, para garantir o fiel
cumprimento de metas e cronogramas de atividades;
X - cumprir e fazer cumprir o estatuto e o
regimento interno da associação;
XI - convocar a Assembleia geral.
SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DA
DIRETORIA
Art. 19 – A diretoria reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente quando um fato relevante assim o exigir;
§ único -
A Diretoria e o Conselho deliberativo reunir-se-ão conjuntamente
bimestralmente, podendo participar das reuniões, os conselheiros fiscais bem
como convidados especiais, conforme pauta a ser discutida.
Art. 20 - Compete ao Presidente do Lar de Maria:
I - assinar os cheques, documentos bancários e
ordens de pagamentos relativos às obrigações financeiras da entidade, conforme
o disposto no artigo 9º, § 3º, inciso VII;
II - representar o Lar de Maria judicial e extra
judicialmente;
III - convocar reuniões, extraordinariamente,
sempre que algum fato relevante assim exigir;
IV - administrar o patrimônio da entidade;
V - assinar os termos de abertura e fechamento
de livros necessários, bem como rubricar suas folhas;
VI - aprovar as contas a serem pagas pela
Tesouraria, conforme o disposto no artigo 9º, § 3º, inciso IV;
VII - tomar as providências necessárias ao
funcionamento da entidade, respeitadas as atribuições dos demais órgãos da
administração;
VIII - designar pessoas para representar o Lar
de Maria quando necessário;
IX - manter atualizados e renovados os
registros, títulos e certificados da Instituição junto aos respectivos órgãos
competentes;
X - zelar pela manutenção dos respectivos
registros, atualizando-os anualmente no mês de janeiro;
XI - outras atribuições que venham a ser
estabelecida no regimento interno.
Art. 21 - Compete ao Vice-presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou
impedimentos em todos os seus atos administrativos, podendo assinar cheques e
documentos bancários, conforme o disposto no artigo 9º, § 3º, inciso VII;
II - assumir o mandato do Presidente e/ou
Diretor Financeiro, em decorrência de vacância
III - auxiliar o presidente em suas funções e
obrigações, contribuindo para o normal desenvolvimento das atividades da
entidade;
IV - outras atribuições que venham a ser
estabelecida no regimento interno.
Art. 22 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e
redigir as atas;
II - redigir as correspondências, relatórios ou
outros documentos análogos ou providenciar e acompanhar sua redação por outrem;
III - coordenar e supervisionar as atividades do
setor administrativo;
IV - assumir os encargos que lhe forem
atribuídos pelo Presidente;
V - assinar as correspondências junto com o
Presidente;
VI - zelar pelo cumprimento desse estatuto, no
tocante a observância de prazos para a entrega de relatórios, publicação de
editais, etc.;
Art. 23- Compete ao Diretor Financeiro:
I - assinar os cheques e ordens de pagamento e
documentos bancários, conforme o disposto no artigo 9º, § 3º, inciso VII;
II – acompanhar junto ao contador o balancete
mensal da entidade e apresenta-lo à diretoria;
III – acompanhar junto ao contador o balancete
semestral da entidade e submetê-lo à apreciação do Conselho deliberativo e à
aprovação do Conselho fiscal
IV - apresentar o Balanço anual e o relatório da
diretoria ao final de mandato e apresentá-los ao Conselho deliberativo para
apreciação e ao Conselho fiscal para aprovação;
V - apresentar os relatórios de receita e
despesas, sempre que forem solicitados;
VI - responsabilizar-se pelo cumprimento dos
prazos legais para o pagamento dos débitos da entidade;
SUBSEÇÃO II
DA ELEIÇÃO E POSSE DO
CONSELHO DELIBERATIVO,
CONSELHO FISCAL E
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24 - Os membros Do Conselho deliberativo,
Conselho fiscal e da Diretoria executiva do Lar de Maria serão eleitos pela
Assembleia Geral.
§ 1º - No ano em que forem realizadas as
eleições as normas do regimento interno que as regulamentam não poderão ser
alteradas;
§ 2º - Em caso de dissolução coletiva da
diretoria por qualquer motivo, o presidente do Conselho deliberativo, assumirá
a direção interinamente e promoverá a eleição para a nova diretoria, dentro de
30 dias.
Art. 25 - São requisitos necessários para se
candidatar:
I - idade igual ou superior a 21 anos;
II - idoneidade moral comprovada através de
atestado emitido pela entidade competente;
III- conhecer o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal n.8.069/90), as atribuições do Juizado da Infância e
da Juventude, da Curadoria da Infância e da Juventude, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência
Social e do Conselho Tutelar;
IV - residir no Município, no mínimo há um ano.
§ único -
O Presidente do conselho deliberativo deverá providenciar a publicação de
edital, em jornal local, convocando os interessados para a composição de chapas
para a disputa da eleição, com antecedência mínima de 20 dias.
Art. 26 - A diretoria e conselho fiscal em
exercício darão posse à diretoria e conselho fiscal eleitos, em data a ser
definida de forma conveniente, ressalvado o direito da primeira de cumprir o
mandato de três anos.
§ 1º - No período de transição a diretoria e
conselho fiscal eleitos poderão acompanhar e fiscalizar o andamento das
atividades e programas desenvolvidos pela diretoria em exercício, até que
ocorra a posse efetiva.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 27 - O Conselho deliberativo é o órgão
colegiado da associação, regendo-se por este estatuto e o regimento interno.
Art. 28 - O Conselho deliberativo é constituído
por, no máximo 09 (nove) e no mínimo 05 membros, que deverão ser ASSOCIADOS
eleitos entre aqueles de ilibada conduta e idoneidade moral para mandato
vitalício.
§ 1º - O conselho terá um presidente, eleito
dentre os seus membros, cujo mandato será de 2 (dois) anos permitida uma
recondução.
§ 2º - O Conselho deliberativo deverá ter um
regulamento que disciplinará suas atividades.
§ 3º - Deverá o conselho reunir-se regularmente
para o cumprimento de suas finalidades estatutárias e regimentais.
§ 4º - As reuniões com a diretoria executiva
serão dirigidas pelo presidente do conselho deliberativo ou, na sua ausência,
pelo presidente do Lar de Maria.
§ 5º - Qualquer conselheiro poderá requerer ao
presidente do conselho a convocação de uma reunião extraordinária do conselho
deliberativo.
§ 6º - Podem, também, convocar reuniões
extraordinárias a Diretoria, o Diretor Executivo bem como Presidente do Conselho
fiscal.
Art. 29 - São atribuições do conselho
deliberativo:
I – auxiliar a Diretoria na gestão da entidade;
III - propor metas e ações, avaliar, orientar e
sugerir a implantação ou incremento de projetos e programas que poderão ser
colocados em prática pela Diretoria executiva;
IV - autorizar ou vetar orçamentos,
investimentos, locação, compra e venda de bens patrimoniais, conforme o
disposto no artigo 9º, § 3º, inciso VI;
V – autorizar ou vetar a criação de cargos e
projetos;
VI - analisar necessidade de reformas do
Estatuto da entidade e convocar a Assembleia geral para a alteração;
VII - decidir sobre a conveniência de alienar,
transferir, hipotecar ou permutar bens imóveis e convocar a Assembleia geral
para a deliberação;
VIII - aprovar o Regimento Interno do Lar de
Maria;
IX – convocar Assembleia para eleição para
preenchimento de cargos vagos na Diretoria e/ou no Conselho fiscal, quando
surgir vacância durante o mandato, cumpridas as deliberações do estatuto;
X – recomendar á Assembleia a destituição de
membros da diretoria, de acordo com o artigo 24.
XI - apreciar o Relatório da Diretoria
semestralmente, anualmente e em final de mandato;
XII - analisar as contas e os balanços
encaminhando-os para apreciação e elaboração de parecer pelo Conselho fiscal.
Art. 30 – São deveres dos Conselheiros, além de
outros estabelecidos no Estatuto Social:
I - Comparecer nos dias designados, para
abertura das reuniões do Conselho;
II - Assinar a lista de presença;
III - Tomar parte nas discussões, apreciar e votar
os assuntos submetidos à deliberação do Conselho;
IV - Desempenhar os cargos para os quais for
designado, salvo motivo justo alegado perante o Conselho, conforme o caso;
V- Dar informações e emitir os pareceres que lhe
forem solicitados no menor prazo possível.
SUBSEÇÃO I
DA INCLUSÃO DO NOVO
CONSELHEIRO
Art. 31 - A inclusão do novo conselheiro,
observado o número máximo de 9 (nove) mínimo de 5 (cinco), dar-se-á por eleição
em Assembleia.
§ único -
Em caso de redução do número de conselheiros para abaixo de 5 (cinco) deverá
ser chamada nova eleição para cobertura de pelo menos do número mínimo
estabelecido no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 32 - O conselheiro perderá o mandato:
I – a pedido formal do próprio conselheiro;
II – por infração ao Estatuto Social;
III – por conduta incompatível com o decoro e
contrária aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90;
IV – por faltas injustificadas, conforme regulamento
do conselho deliberativo;
V- por decisão da Assembleia de Associados.
Art. 34 - O processo de perda do mandato, nas
hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, será instaurado por
iniciativa do presidente do conselho deliberativo ou mediante representação
fundamentada, subscrita por, no mínimo 2/3 dos conselheiros, assegurada em
todos os casos o direito a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - Tomada a iniciativa ou recebida a
representação, será nomeada pelo presidente do conselho uma comissão especial
de 3 (três) conselheiros, que se incumbirá do respectivo processo, assegurada
ampla defesa.
§ 2º - Quando a comissão especial, considerar
desnecessário o prosseguimento do processo, proporá desde logo ao Conselho o
seu arquivamento.
§ 3º - A comissão especial, sempre que concluir
pela procedência da representação, submeterá á apreciação da Assembleia Geral.
Art. 35 - O conselheiro poderá ser afastado da
função nas seguintes situações:
I - a pedido do próprio conselheiro;
II - por votação de 2/3 dos demais membros, após
criteriosa avaliação de sua conduta, quando contrária aos objetivos do Lar de
Maria, ou ao previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - por votação de 2/3 dos demais membros,
quando deixar de comparecer, sem justificativa, a seis reuniões consecutivas do
conselho.
§ único -
O afastamento da função de conselheiro não implica automaticamente a exclusão
do quadro de associados, a menos que, na hipótese do inciso I, o conselheiro o
declare expressamente.
Art. 36 - O associado conselheiro, no exercício
de sua função, não perceberá qualquer espécie de remuneração e ou
gratificações, em espécie, bens ou valores. Prestará serviço voluntário, em
prol da entidade, sem qualquer vínculo empregatício com ela.
SESSÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 37 - O conselho fiscal é o órgão
responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira do LAR DE MARIA
e será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos
dentre os associados em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias e eleitos
pela Assembleia geral.
§ 1º - Em caso de vacância do titular ao
conselho fiscal, o mandato será assumido pelo suplente até seu término.
§ 2º - Na primeira reunião após a posse, os
membros do conselho fiscal elegerão seu
Presidente.
Art. 38 - Compete ao conselho fiscal:
I - examinar anualmente os livros, contas e
balanços, orçamentos, registros, todos os documentos de caráter patrimonial e
financeiro do LAR DE MARIA, emitindo a respeito o seu parecer em 30 dias, que
será apresentado à Assembleia Geral, juntamente com o relatório da diretoria,
zelando para que seja feita dentro dos princípios fundamentais da contabilidade
e ética;
II.- analisar o balancete semestral apresentado
pela diretoria emitindo aprovação;
III – analisar as demonstrações contábeis anuais
e emitir parecer sobre as mesmas para apreciação do conselho deliberativo e
posterior deliberação da Assembleia Geral;
IV - opinar sobre a aquisição, transferência,
permuta e alienação de bens patrimoniais da entidade;
V – propor ou sugerir à diretoria providências
em assuntos de interesse da entidade;
VI - por maioria de seus membros, decidir sobre
convocação de Assembleia de Associados;
VII - emitir parecer sempre que for solicitado
pela diretoria e pelo conselho deliberativo a respeito de qualquer assunto de
interesse da entidade;
VIII –apresentar para Conselho deliberativo
qualquer irregularidade verificada nas contas do LAR DE MARIA.
Art. 39 - O mandato do conselho fiscal será de
03 anos, sendo permitida reeleições.
Art. 41 - Na hipótese de concorrer a cargo de
diretoria o membro do conselho fiscal estará automaticamente afastado daquela
função, devendo o conselho providenciar o preenchimento da vaga.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL TÉCNICO E DE
APOIO
Art. 42 - O Lar de Maria deverá oferecer a
assistência técnica especializada e adequada aos programas de atendimento, de
acordo com suas necessidades. Para isto poderá utilizar-se dos serviços do
Poder Público ou de profissionais específicos contratados, inclusive
estagiários.
§ 1º - O quadro de funcionários será definido
pela diretoria, de acordo com as necessidades de cada programa ou projeto que o
Lar de Maria implementar;
§ 2º - As atribuições de cada função serão
descritas em regimento interno a ser elaborado pela diretoria, com aprovação do
conselho deliberativo.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES DO
ESTATUTO E REGIMENTOS
Art. 43 - As proposições de alteração do
Estatuto Social ou de criação ou alteração de regimento, só poderão ser
apresentadas:
I - pela diretoria ou por dois terços dos
conselheiros pelo menos, quando se tratar de proposição relativa ao Estatuto
Social;
II - por iniciativa de no mínimo, metade do
conselho, quando se tratar de proposição relativa ao regimento interno, ou
ainda pela diretoria e pelo presidente do conselho.
Art. 44 - O presidente ao receber a proposição e
considerando a matéria objeto de deliberação, determinará a sua distribuição
aos conselheiros, para apresentarem emendas no prazo estabelecido.
Art. 45 - As proposições serão discutidas e
votadas, conforme o regimento interno.
Art. 46 - O projeto de redação final, a critério
do conselho, poderá ser elaborado por comissão especial de redação, composta de
3 (Três) conselheiros, designada pelo plenário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 47 - O Lar de Maria somente poderá ser
extinto por decisão dos associados em Assembleia Geral convocada especialmente
para este fim, por força de motivo incontornável, assegurada a participação do
Ministério Público.
Art. 48 - O patrimônio da entidade será
constituído de bens móveis, imóveis e direitos.
§ 1º - os bens patrimoniais móveis
inventariados, somente poderão ser doados, vendidos ou trocados com expressa
autorização do conselho deliberativo, nos casos do artigo 9º, §3º, IV deste
estatuto.
§ 2º - A administração da Entidade poderá ser
delegada por procuração pública feita pelo Presidente e pelo Tesoureiro, a uma
ou mais pessoas para execução dos atos de gestão, inclusive para fins de
geração de chaves de certificação digital do ICP-Brasil.
Art. 49 -. A entidade não distribuirá dividendos
de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou de participação no seu resultado, aplicando integralmente o
superávit eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento
de suas obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais, em
território nacional.
Art. 50 - É vedada a remuneração da função de
membro do conselho deliberativo e conselho fiscal, de cargo na diretoria
executiva, além de bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e
associados, qualquer que seja a forma ou pretexto.
Art. 51 - É vedada a contratação de qualquer
membro familiar da diretoria, do conselho deliberativo e do conselho fiscal até
o terceiro grau.
Art. 52 - Os associados não respondem,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas pelo Lar de Maria, salvo
quando no exercício de cargo executivo, deliberativo ou fiscal.
Art. 53 - Os membros da diretoria, conselho
deliberativo e conselho fiscal não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações assumidas pela instituição, salvo aquelas provenientes de ação,
omissão voluntária, negligencia ou imprudência, que importarem violação de
direito legalmente estabelecido ou disposição prevista neste estatuto e
causarem prejuízos a própria instituição ou a terceiros. Nestes casos os
responsáveis ficarão obrigados a reparar os danos com as implicações civis e
criminais de seus atos.
Art. 54 - Os casos omissos neste estatuto serão
deliberados pelo conselho deliberativo;
Art. 55 - O Estatuto poderá ser reformado, em
qualquer tempo desde que a alteração seja aprovada em Assembleia Geral
extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Art. 56 -
Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório competente
ressalvando-se o cumprimento do mandato vigente da atual diretoria de 2
anos, estendido até 31/12/2015.
Art. 57 - A logomarca em vigor é parte integrante
deste estatuto, mantendo-se como oficiais as cores básica, verde, branca,
vermelha e preta.
Art. 58. O presente estatuto foi aprovado pelos
Associados reunidos em Assembleia geral realizada em XXXXXXXX.
Conselheiro Lafaiete, 13 de outubro de 2015.
Sr. Isaac de Oliveira
Presidente do Conselho Deliberativo
Do Lar de Maria
Dra. Elma Terezinha de Melo
Advogada OAB/MG –
Luiz Ricardo ...
Conselheiro do Lar de Maria
Edson
Conselheiro do Lar de Maria
Dr. Carlos Reinaldo
Conselheiro do Lar de Maria
Maria Gorette Lobo
Presidente do Lar de Maria
João Bartolomeu
Vice Presidente do Lar de Maria
Adilson
Tesoureiro do Lar de Maria
Niton
Secretário do Lar de Maria
Ana Cristina de Sá
Consultora da PróBem
Alberto....
OAB...
Giovani Antunes Campos
Coordenador Geral do Lar de Maria
OAB-MG 91.710