Porjeto de Estatuto para votação da Assembléia

ESTATUTO DO LAR DE MARIA


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS.


Art. 1º – A Instituição LAR DE MARIA, fundada em 10 de setembro de 1963, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de assistência social, com duração por prazo indeterminado, inscrito no CNPJ de no. 19.719.772/0001-06, tendo sua sede e foro no Município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, com endereço situado na Alameda Dois de Novembro, Nº 131 no Bairro Queluz.


Art. 2º – O LAR DE MARIA reger-se-á pelo presente Estatuto Social, pelas disposições regulamentares aprovadas e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. 


Art. 3º – O LAR DE MARIA tem por finalidade a assistência à criança e ao adolescente, atendendo suas famílias em situação de vulnerabilidade integrando à convivência na comunidade, por meio de projetos e programas na área de assistência social, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/90, e a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, n°. 8.742/93.

§ 1º - Para alcançar seus objetivos, o LAR DE MARIA realizará, de forma continuada, permanente e planejada, nos termos da Lei 8.742 de 1993, especificamente quanto ao que tratam os incisos I e II do art. 18, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº8.069/90, em específico pelos artigos 90 e 98, PNAS – SUAS Política Nacional de Assistência Social e Sistema Único de Assistência Social, e o que prevê o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitários seguintes atendimentos:

I - Acolhimento Institucional em consonância com a tipificação dos serviços socioassistenciais e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069/90.

§ 2º - O exercício financeiro da Associação coincidirá com o do ano civil.

§ 3º - A prestação de serviço deverá ser gratuita, permanente e sem qualquer discriminação de raça, cor, sexo, ou religião, nos projetos, programas e serviços de assistência social desenvolvidos pelo Lar de Maria.

Art. 4º - O Lar de Maria terá um Regimento Interno que, aprovado pelo seu Conselho deliberativo, disciplinará o seu funcionamento, atendendo às peculiaridades da atividade-fim da entidade.


CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - O LAR DE MARIA é constituído por número ilimitado de associados, maiores de dezoito anos divididos entre as seguintes categorias:

I - Associado Fundador – as pessoas físicas que participaram da fundação da Instituição e assinaram a ata de constituição do LAR DE MARIA;

II - Associado Contribuinte – as pessoas físicas que contribuem financeiramente com o LAR DE MARIA e mediante preenchimento e aprovação pela Diretoria, de Ficha de Cadastro de Associado, formalizam seu desejo de adesão como associado;
III - Associado Independente – as pessoas físicas que se identificam com a missão da Instituição e mediante preenchimento e aprovação pela Diretoria, de Ficha de Cadastro de Associado Independente, desejem, mesmo sem contribuição financeira, se tornar Associado;

Art. 6º - A exclusão do quadro de associados ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – voluntariamente, a requerimento do mesmo, encaminhando sua solicitação de afastamento temporário ou definitivo, através de correspondência formal, dirigida à Diretoria;
II- por motivo de falecimento, de interdição, de doença e/ou ausência na forma da lei civil;
III – por motivo de justa causa ou se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada.

§ único - Na hipótese de se confirmar a exclusão prevista no inciso III, o associado será notificado para, no prazo de 15 dias, e caso queira, apresentar defesa escrita à Assembleia, que terá efeito suspensivo.


CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - São deveres do associado:
I - comparecer às Assembleias;
II – colaborar com a Associação;
III - manter os seus dados atualizados;
IV – cumprir com as obrigações que assumir perante a Associação;
V- Exercer a função para o qual seja designado;

§ único - É expressamente proibido aos associados fazerem uso da denominação Lar de Maria, para fins diferentes dos objetivos institucionais, ou vinculá-la aos seus interesses pessoais.

Art. 8º - São direitos do associado:
I – Votar e ser votado;
II – Participar das Assembleias;
III – Determinar o valor da sua contribuição financeira.

§ 1º - Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocas.

§ 2º - Os associados não adquirem qualquer direito sobre o patrimônio da Instituição e, em caso de exclusão ou desligamento, nada poderão exigir pelo tempo em que nela permaneceram.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 9º - O patrimônio da Associação será constituído pelas contribuições dos associados, subvenções, doações financeiras e não financeiras, legados e rendas, de bens móveis e imóveis que possuir na data de aprovação deste estatuto ou adquiridos posteriormente.

§ 1º -  Além dos itens previstos no caput, o Lar de Maria poderá firmar convênios, termos de cooperação, termos de adesão, desenvolver campanhas de arrecadação junto à comunidade, buscar parcerias com órgãos governamentais e não-governamentais com entidades públicas ou privadas bem como fabricar e comercializar produtos e serviços manufaturados, cuja renda obtida será empregada exclusivamente na manutenção e custeio de seus programas assistenciais.

§ 2º -  O Lar de Maria aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

§ 3º -  A aplicação dos recursos deverá estar condicionada à sua captação e será constituída:

I – por pagamentos de impostos e taxas;
II – por custeios necessários aos objetivos institucionais e manutenção do patrimônio;
III – por investimentos patrimoniais que se fizerem necessários;
IV – por todas as despesas antes de serem efetuadas deverão ser autorizadas pelo presidente e Diretor Financeiro;
V – Qualquer despesa realizada em nome do Lar de Maria, sem a prévia autorização será de responsabilidade pessoal, com obrigatoriedade de ressarcimento;
VI – Todas as despesas cujo valor ultrapasse 10 (dez) salários mínimos vigentes à época, somente poderão ser autorizadas pelo Conselho deliberativo;
VII - Cheques e documentos bancários serão validados se assinados, independente da ordem, pelos seguintes membros: Presidente ou na sua ausência o Vice-Presidente, e Diretor Financeiro ou na sua ausência o Diretor Administrativo;
VIII – O Presidente e o Diretor financeiro podem delegar por procuração pública a assinaturas de cheques e movimentação de seus créditos em Instituição Bancária.

§ 4º -  No caso de dissolução da Associação os bens remanescentes serão destinados a outra instituição com personalidade jurídica congênere, de fins não lucrativos, mesmo objetivo social e registrada no Conselho Nacional de assistência Social – CNAS ou a uma entidade pública, conforme dispõe o artigo 61 do Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10 - Na prestação de contas sociais o Lar de Maria deverá obrigatoriamente:

a)           observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
b)           dar publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
c)           observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, nos processos de contratação e de compras.

§ 1º. O Lar de Maria deverá ainda divulgar, no mínimo anualmente, por meios diversos, as informações, dados e estatísticas sobre o desenvolvimento das atividades  realizadas. 

§ 2.  Deverá a diretoria, semestralmente, encaminhar o balancete contábil semestral e o Relatório de Atividades  qualitativo e quantitativo do semestre, para apreciação do Conselho deliberativo e Conselho fiscal.



CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 11 - O Lar de Maria será composto pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia geral;
II – Conselho deliberativo
III - Diretoria executiva;
IV - Conselho fiscal;


SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL


Art. 12 - A Assembleia Geral é o órgão máximo do Lar de Maria, constituída pelos associados que estejam em pleno gozo de seus deveres sociais e suas decisões são soberanas dentro dos limites legais e deste estatuto.

§ 1º -  A Assembleia Geral Ordinária será coordenada pelo Presidente do Lar de Maria, auxiliado pelos membros da diretoria e deverá se reunir, ordinariamente, na segunda quinzena do mês de março para deliberar sobre as Demonstrações Contábeis e prestações de contas do exercício anterior.

§ 2º -  A Assembleia Geral reunir-se-á trienalmente, em outubro para eleição da Diretoria e do Conselho fiscal.

§ 3º -  A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Entidade, pelo Presidente do Conselho deliberativo, ou por um quinto dos associados.
§ 4º - As convocações das Assembleias Gerais serão realizadas até quinze dias corridos anteriores a data fixada, através de edital publicado em qualquer meio de comunicação impresso e/ou eletrônico.
§ 5º -  Para as deliberações relativas a alterações estatutárias, destituição de membros da Diretoria, do Conselho fiscal e dissolução do LAR DE MARIA, exige-se o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) do total de associados da Instituição nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

§ 6º -  A reunião em Assembleia, uma vez instalada, poderá ter suas atividades prorrogadas para outra data, caso seja necessário, sem nova convocação, bastando apenas à aprovação dos presentes.

Art. 13 - Compete à Assembleia Geral eleger e empossar os membros do Conselho deliberativo, Conselho fiscal e da Diretoria executiva. 

§ Único - Para as deliberações que se referem este artigo o quorum para a instalação será de metade e mais um dos ASSOCIADOS que estejam em pleno cumprimento de seus deveres sociais em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação após 30 (trinta) minutos, sendo aprovadas as votações por maioria simples.

Art. 14 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I - deliberar sobre a dissolução da associação;
II - decidir sobre alterações do estatuto;
III- eleger e destituir os membros do Conselho deliberativo, Conselho fiscal e Diretoria;

§ único - Para as deliberações a que se referem estes artigos, o quórum para a instalação será de metade e mais um dos sócios que estejam em pleno cumprimento de seus deveres sociais em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação após 30 (trinta) minutos, sendo aprovadas as votações por maioria simples;

Art. 15 - Cada associado terá direito a um voto e as votações, em regra, ocorrerão por aclamação. Em situações excepcionais pode a Assembleia Geral optar pela decisão por meio de votação secreta, não sendo permitido voto por procuração;
§ único - No caso de empate nas votações, compete ao Presidente da Assembleia ter o voto de desempate, aplicando-se esta disposição nos casos da Diretoria, do Conselho deliberativo e do Conselho fiscal.



SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art. 16 - A Diretoria é o órgão executivo do Lar de Maria e será constituído por Presidente, Vice- Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.

§ único - O mandato da diretoria será de 03 (três) anos, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo;

Art. 17 - São casos de desligamento dos membros da Diretoria:

I - O membro da diretoria será desligado de suas funções, considerando-se como tendo renunciado a seu mandato, quando se afastar por mais de 30 (trinta) dias sem comunicar com os órgãos administrativos do Lar de Maria.
II – Quando desrespeitar ou não cumprir a deliberação dos órgãos competentes;
III – Recusar-se às avaliações ou prestações de contas de suas funções aos órgãos competentes;
IV – Por improbidade administrativa;
V – Por atos lesivos que venham a comprometer a honra e a boa fama da entidade;

Art. 18 - Compete à Diretoria:

I – Contratar e demitir funcionários considerando as repercussões na disponibilidade financeira da entidade.
II – elaborar um plano de gestão, traçar metas e propor ações, avaliar, orientar e sugerir a implantação ou incremento de projetos e programas que deverão ser executados pelo Lar de Maria;
III - apresentar ao Conselho fiscal semestralmente o balanço patrimonial e demais informações necessárias a avaliação da situação financeira da Instituição;
IV-apresentar anualmente, ao Conselho deliberativo as Demonstrações Contábeis Anuais acompanhados do Relatório de Atividades e Prestação de Contas;
V – elaborar anualmente, até o mês de dezembro de cada ano o Orçamento e Plano de Trabalho relativos ao exercício seguinte, apresentando-os ao conselho deliberativo e Assembleia de Associados para aprovação;
VI - buscar intercâmbio de experiências com outras entidades congêneres, visando um aprimoramento do serviço oferecido;
VII - captar recursos junto à comunidade, órgãos governamentais, entidades públicas e privadas visando à melhoria do atendimento prestado;
VIII - propor e implementar ações que visem a melhoria geral da entidade e sua auto-suficiência;
IX - fazer um acompanhamento permanente do funcionamento da entidade, através de reuniões periódicas, para garantir o fiel cumprimento de metas e cronogramas de atividades;
X - cumprir e fazer cumprir o estatuto e o regimento interno da associação;
XI - convocar a Assembleia geral.

SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA

Art. 19 – A diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando um fato relevante assim o exigir;

§ único - A Diretoria e o Conselho deliberativo reunir-se-ão conjuntamente bimestralmente, podendo participar das reuniões, os conselheiros fiscais bem como convidados especiais, conforme pauta a ser discutida.

Art. 20 - Compete ao Presidente do Lar de Maria:

I - assinar os cheques, documentos bancários e ordens de pagamentos relativos às obrigações financeiras da entidade, conforme o disposto no artigo 9º, § 3º, inciso VII;
II - representar o Lar de Maria judicial e extra judicialmente;
III - convocar reuniões, extraordinariamente, sempre que algum fato relevante assim exigir;
IV - administrar o patrimônio da entidade;
V - assinar os termos de abertura e fechamento de livros necessários, bem como rubricar suas folhas;
VI - aprovar as contas a serem pagas pela Tesouraria, conforme o disposto no artigo 9º, § 3º, inciso IV;
VII - tomar as providências necessárias ao funcionamento da entidade, respeitadas as atribuições dos demais órgãos da administração;
VIII - designar pessoas para representar o Lar de Maria quando necessário;
IX - manter atualizados e renovados os registros, títulos e certificados da Instituição junto aos respectivos órgãos competentes;
X - zelar pela manutenção dos respectivos registros, atualizando-os anualmente no mês de janeiro;
XI - outras atribuições que venham a ser estabelecida no regimento interno.

Art. 21 - Compete ao Vice-presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em todos os seus atos administrativos, podendo assinar cheques e documentos bancários, conforme o disposto no artigo 9º, § 3º, inciso VII;
II - assumir o mandato do Presidente e/ou Diretor Financeiro, em decorrência de vacância
III - auxiliar o presidente em suas funções e obrigações, contribuindo para o normal desenvolvimento das atividades da entidade;
IV - outras atribuições que venham a ser estabelecida no regimento interno.

Art. 22 - Compete ao Diretor Administrativo:

I - secretariar as reuniões da Diretoria e redigir as atas;
II - redigir as correspondências, relatórios ou outros documentos análogos ou providenciar e acompanhar sua redação por outrem;
III - coordenar e supervisionar as atividades do setor administrativo;
IV - assumir os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
V - assinar as correspondências junto com o Presidente;
VI - zelar pelo cumprimento desse estatuto, no tocante a observância de prazos para a entrega de relatórios, publicação de editais, etc.;

Art. 23- Compete ao Diretor Financeiro:

I - assinar os cheques e ordens de pagamento e documentos bancários, conforme o disposto no artigo 9º, § 3º, inciso VII;
II – acompanhar junto ao contador o balancete mensal da entidade e apresenta-lo à diretoria;
III – acompanhar junto ao contador o balancete semestral da entidade e submetê-lo à apreciação do Conselho deliberativo e à aprovação do Conselho fiscal
IV - apresentar o Balanço anual e o relatório da diretoria ao final de mandato e apresentá-los ao Conselho deliberativo para apreciação e ao Conselho fiscal para aprovação;
V - apresentar os relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
VI - responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos legais para o pagamento dos débitos da entidade;


SUBSEÇÃO II

DA ELEIÇÃO E POSSE DO CONSELHO DELIBERATIVO,
CONSELHO FISCAL E DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 24 - Os membros Do Conselho deliberativo, Conselho fiscal e da Diretoria executiva do Lar de Maria serão eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º - No ano em que forem realizadas as eleições as normas do regimento interno que as regulamentam não poderão ser alteradas;

§ 2º - Em caso de dissolução coletiva da diretoria por qualquer motivo, o presidente do Conselho deliberativo, assumirá a direção interinamente e promoverá a eleição para a nova diretoria, dentro de 30 dias.

Art. 25 - São requisitos necessários para se candidatar:

I - idade igual ou superior a 21 anos;
II - idoneidade moral comprovada através de atestado emitido pela entidade competente;
III- conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.8.069/90), as atribuições do Juizado da Infância e da Juventude, da Curadoria da Infância e da Juventude, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Tutelar;
IV - residir no Município, no mínimo há um ano.

§ único - O Presidente do conselho deliberativo deverá providenciar a publicação de edital, em jornal local, convocando os interessados para a composição de chapas para a disputa da eleição, com antecedência mínima de 20 dias.

Art. 26 - A diretoria e conselho fiscal em exercício darão posse à diretoria e conselho fiscal eleitos, em data a ser definida de forma conveniente, ressalvado o direito da primeira de cumprir o mandato de três anos.

§ 1º - No período de transição a diretoria e conselho fiscal eleitos poderão acompanhar e fiscalizar o andamento das atividades e programas desenvolvidos pela diretoria em exercício, até que ocorra a posse efetiva.


SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art. 27 - O Conselho deliberativo é o órgão colegiado da associação, regendo-se por este estatuto e o regimento interno.

Art. 28 - O Conselho deliberativo é constituído por, no máximo 09 (nove) e no mínimo 05 membros, que deverão ser ASSOCIADOS eleitos entre aqueles de ilibada conduta e idoneidade moral para mandato vitalício.


§ 1º - O conselho terá um presidente, eleito dentre os seus membros, cujo mandato será de 2 (dois) anos permitida uma recondução.

§ 2º - O Conselho deliberativo deverá ter um regulamento que disciplinará suas atividades.

§ 3º - Deverá o conselho reunir-se regularmente para o cumprimento de suas finalidades estatutárias e regimentais.

§ 4º - As reuniões com a diretoria executiva serão dirigidas pelo presidente do conselho deliberativo ou, na sua ausência, pelo presidente do Lar de Maria.

§ 5º - Qualquer conselheiro poderá requerer ao presidente do conselho a convocação de uma reunião extraordinária do conselho deliberativo.

§ 6º - Podem, também, convocar reuniões extraordinárias a Diretoria, o Diretor Executivo bem como Presidente do Conselho fiscal.

Art. 29 - São atribuições do conselho deliberativo:

I – auxiliar a Diretoria na gestão da entidade;
III - propor metas e ações, avaliar, orientar e sugerir a implantação ou incremento de projetos e programas que poderão ser colocados em prática pela Diretoria executiva;
IV - autorizar ou vetar orçamentos, investimentos, locação, compra e venda de bens patrimoniais, conforme o disposto no artigo 9º, § 3º, inciso VI;
V – autorizar ou vetar a criação de cargos e projetos;
VI - analisar necessidade de reformas do Estatuto da entidade e convocar a Assembleia geral para a alteração;
VII - decidir sobre a conveniência de alienar, transferir, hipotecar ou permutar bens imóveis e convocar a Assembleia geral para a deliberação;
VIII - aprovar o Regimento Interno do Lar de Maria;
IX – convocar Assembleia para eleição para preenchimento de cargos vagos na Diretoria e/ou no Conselho fiscal, quando surgir vacância durante o mandato, cumpridas as deliberações do estatuto;
X – recomendar á Assembleia a destituição de membros da diretoria, de acordo com o artigo 24.
XI - apreciar o Relatório da Diretoria semestralmente, anualmente e em final de mandato;
XII - analisar as contas e os balanços encaminhando-os para apreciação e elaboração de parecer pelo Conselho fiscal.

Art. 30 – São deveres dos Conselheiros, além de outros estabelecidos no Estatuto Social:

I - Comparecer nos dias designados, para abertura das reuniões do Conselho;
II - Assinar a lista de presença;
III - Tomar parte nas discussões, apreciar e votar os assuntos submetidos à deliberação do Conselho;
IV - Desempenhar os cargos para os quais for designado, salvo motivo justo alegado perante o Conselho, conforme o caso;
V- Dar informações e emitir os pareceres que lhe forem solicitados no menor prazo possível.

SUBSEÇÃO I

DA INCLUSÃO DO NOVO CONSELHEIRO

Art. 31 - A inclusão do novo conselheiro, observado o número máximo de 9 (nove) mínimo de 5 (cinco), dar-se-á por eleição em Assembleia.

§ único - Em caso de redução do número de conselheiros para abaixo de 5 (cinco) deverá ser chamada nova eleição para cobertura de pelo menos do número mínimo estabelecido no caput deste artigo.

SUBSEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 32 - O conselheiro perderá o mandato:

I – a pedido formal do próprio conselheiro;
II – por infração ao Estatuto Social;
III – por conduta incompatível com o decoro e contrária aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90;
IV – por faltas injustificadas, conforme regulamento do conselho deliberativo;
V- por decisão da Assembleia de Associados.

Art. 34 - O processo de perda do mandato, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, será instaurado por iniciativa do presidente do conselho deliberativo ou mediante representação fundamentada, subscrita por, no mínimo 2/3 dos conselheiros, assegurada em todos os casos o direito a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º - Tomada a iniciativa ou recebida a representação, será nomeada pelo presidente do conselho uma comissão especial de 3 (três) conselheiros, que se incumbirá do respectivo processo, assegurada ampla defesa.

§ 2º - Quando a comissão especial, considerar desnecessário o prosseguimento do processo, proporá desde logo ao Conselho o seu arquivamento.

§ 3º - A comissão especial, sempre que concluir pela procedência da representação, submeterá á apreciação da Assembleia Geral.


Art. 35 - O conselheiro poderá ser afastado da função nas seguintes situações:

I - a pedido do próprio conselheiro;
II - por votação de 2/3 dos demais membros, após criteriosa avaliação de sua conduta, quando contrária aos objetivos do Lar de Maria, ou ao previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - por votação de 2/3 dos demais membros, quando deixar de comparecer, sem justificativa, a seis reuniões consecutivas do conselho.

§ único - O afastamento da função de conselheiro não implica automaticamente a exclusão do quadro de associados, a menos que, na hipótese do inciso I, o conselheiro o declare expressamente.

Art. 36 - O associado conselheiro, no exercício de sua função, não perceberá qualquer espécie de remuneração e ou gratificações, em espécie, bens ou valores. Prestará serviço voluntário, em prol da entidade, sem qualquer vínculo empregatício com ela.


SESSÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 37 - O conselho fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira do LAR DE MARIA e será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos dentre os associados em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias e eleitos pela Assembleia geral.

§ 1º - Em caso de vacância do titular ao conselho fiscal, o mandato será assumido pelo suplente até seu término.

§ 2º - Na primeira reunião após a posse, os membros do conselho fiscal elegerão seu Presidente.   

Art. 38 - Compete ao conselho fiscal:

I - examinar anualmente os livros, contas e balanços, orçamentos, registros, todos os documentos de caráter patrimonial e financeiro do LAR DE MARIA, emitindo a respeito o seu parecer em 30 dias, que será apresentado à Assembleia Geral, juntamente com o relatório da diretoria, zelando para que seja feita dentro dos princípios fundamentais da contabilidade e ética;
II.- analisar o balancete semestral apresentado pela diretoria emitindo aprovação;
III – analisar as demonstrações contábeis anuais e emitir parecer sobre as mesmas para apreciação do conselho deliberativo e posterior deliberação da Assembleia Geral;
IV - opinar sobre a aquisição, transferência, permuta e alienação de bens patrimoniais da entidade;
V – propor ou sugerir à diretoria providências em assuntos de interesse da entidade;
VI - por maioria de seus membros, decidir sobre convocação de Assembleia de Associados;
VII - emitir parecer sempre que for solicitado pela diretoria e pelo conselho deliberativo a respeito de qualquer assunto de interesse da entidade;
VIII –apresentar para Conselho deliberativo qualquer irregularidade verificada nas contas do LAR DE MARIA.

Art. 39 - O mandato do conselho fiscal será de 03 anos, sendo permitida reeleições.

Art. 41 - Na hipótese de concorrer a cargo de diretoria o membro do conselho fiscal estará automaticamente afastado daquela função, devendo o conselho providenciar o preenchimento da vaga.


CAPÍTULO IX
DO PESSOAL TÉCNICO E DE APOIO

Art. 42 - O Lar de Maria deverá oferecer a assistência técnica especializada e adequada aos programas de atendimento, de acordo com suas necessidades. Para isto poderá utilizar-se dos serviços do Poder Público ou de profissionais específicos contratados, inclusive estagiários.

§ 1º - O quadro de funcionários será definido pela diretoria, de acordo com as necessidades de cada programa ou projeto que o Lar de Maria implementar;

§ 2º - As atribuições de cada função serão descritas em regimento interno a ser elaborado pela diretoria, com aprovação do conselho deliberativo.


CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO E REGIMENTOS

Art. 43 - As proposições de alteração do Estatuto Social ou de criação ou alteração de regimento, só poderão ser apresentadas:
I - pela diretoria ou por dois terços dos conselheiros pelo menos, quando se tratar de proposição relativa ao Estatuto Social;
II - por iniciativa de no mínimo, metade do conselho, quando se tratar de proposição relativa ao regimento interno, ou ainda pela diretoria e pelo presidente do conselho.

Art. 44 - O presidente ao receber a proposição e considerando a matéria objeto de deliberação, determinará a sua distribuição aos conselheiros, para apresentarem emendas no prazo estabelecido.

Art. 45 - As proposições serão discutidas e votadas, conforme o regimento interno.

Art. 46 - O projeto de redação final, a critério do conselho, poderá ser elaborado por comissão especial de redação, composta de 3 (Três) conselheiros, designada pelo plenário. 



CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 - O Lar de Maria somente poderá ser extinto por decisão dos associados em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, por força de motivo incontornável, assegurada a participação do Ministério Público.


Art. 48 - O patrimônio da entidade será constituído de bens móveis, imóveis e direitos.

§ 1º - os bens patrimoniais móveis inventariados, somente poderão ser doados, vendidos ou trocados com expressa autorização do conselho deliberativo, nos casos do artigo 9º, §3º, IV deste estatuto.

§ 2º - A administração da Entidade poderá ser delegada por procuração pública feita pelo Presidente e pelo Tesoureiro, a uma ou mais pessoas para execução dos atos de gestão, inclusive para fins de geração de chaves de certificação digital do ICP-Brasil.

Art. 49 -. A entidade não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado, aplicando integralmente o superávit eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais, em território nacional.

Art. 50 - É vedada a remuneração da função de membro do conselho deliberativo e conselho fiscal, de cargo na diretoria executiva, além de bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, qualquer que seja a forma ou pretexto.

Art. 51 - É vedada a contratação de qualquer membro familiar da diretoria, do conselho deliberativo e do conselho fiscal até o terceiro grau.

Art. 52 - Os associados não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas pelo Lar de Maria, salvo quando no exercício de cargo executivo, deliberativo ou fiscal.

Art. 53 - Os membros da diretoria, conselho deliberativo e conselho fiscal não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela instituição, salvo aquelas provenientes de ação, omissão voluntária, negligencia ou imprudência, que importarem violação de direito legalmente estabelecido ou disposição prevista neste estatuto e causarem prejuízos a própria instituição ou a terceiros. Nestes casos os responsáveis ficarão obrigados a reparar os danos com as implicações civis e criminais de seus atos.

Art. 54 - Os casos omissos neste estatuto serão deliberados pelo conselho deliberativo;

Art. 55 - O Estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo desde que a alteração seja aprovada em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

 Art. 56 - Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório competente ressalvando-se o cumprimento do mandato vigente da atual diretoria de 2 anos,  estendido até 31/12/2015.

Art. 57 - A logomarca em vigor é parte integrante deste estatuto, mantendo-se como oficiais as cores básica, verde, branca, vermelha e preta.

Art. 58. O presente estatuto foi aprovado pelos Associados reunidos em Assembleia geral realizada em XXXXXXXX.

Conselheiro Lafaiete, 13 de outubro de 2015.


Sr. Isaac de Oliveira
Presidente do Conselho Deliberativo                 
Do Lar de Maria               

Dra. Elma Terezinha de Melo
Advogada OAB/MG –

Luiz Ricardo ...
Conselheiro do Lar de Maria

Edson
Conselheiro do Lar de Maria

Dr. Carlos Reinaldo
Conselheiro do Lar de Maria


Maria Gorette Lobo
Presidente do Lar de Maria

João Bartolomeu
Vice Presidente do Lar de Maria


Adilson
Tesoureiro do Lar de Maria


Niton
Secretário do Lar de Maria



Ana Cristina de Sá
Consultora da PróBem



Alberto....
OAB...


Giovani Antunes Campos
Coordenador Geral do Lar de Maria
OAB-MG 91.710